Art. 86. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse local, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 87. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – encaminhar as contas anuais da administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo estabelecido na legislação estadual;
V – vetar as proposições de lei, quando assim entender, por interesse público ou por vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade;
VI – respeitar e fazer respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade que informam os atos da administração pública;
VII – fazer cumprir as deliberações ou resolução da Câmara Municipal, tomadas na forma desta lei Orgânica;
VIII – publicar balancetes da execução orçamentária e boletins de caixa;
IX – manter e zelar pelo patrimônio do Município;
X– expedir ou mandar expedir certidões, quando requeridas na forma da lei e da Constituição, no prazo máximo de quinze dias;
XI – nomear, demitir, contratar e dispensar servidores públicos, na forma constitucional;
XII – comparecer perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, para solicitar providências e, sempre, quando convocado para prestar informações sobre assuntos previamente determinado;
XIII – administrar, obedecendo ao planejamento das áreas urbana e rural, observada a legislação pertinente;
XIV – prover o interesse do Município, observadas a Constituição e as leis;
XV – dispor sobre as atribuições e funcionamento dos órgãos da administração Municipal, nos termos da lei;
XVI – prover para a eficaz prestação dos serviços públicos locais, concedidos ou não;
XVII – exercer a direção superior da administração Municipal;
XVIII – manter relações com a União, o Estado e outros Municípios;
XIX- enviar à Câmara os Projetos de lei relativos ao orçamento anual e o plano plurianual do Município e suas autarquias;
XX – encaminhar os órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XXI – fazer publicar os atos oficiais;
XXII – celebrar convênios, observada esta Lei Orgânica;
XXIII – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção das respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XXIV – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos;
XXV – colocar à disposição da Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica, as quotas disponíveis, em duodécimos, das suas dotações orçamentárias próprias;
XXVI – permitir ou autorizar o uso de bens públicos;
XXVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXVIII – determinar a abertura de sindicância e a instauração de processos administrativos de qualquer natureza;
XXIX– resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXX –aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXXI – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXXII – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração assim o exigir;
XXXIII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXXIV – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim como o programa da administração para o ano seguinte;
XXXV– organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXXVI – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXXVII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;
XXXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXIX – desenvolver o sistema viário do Município;
XL – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e o plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XLI – providenciar sobre o incremento do ensino;
XLII – solicitar o auxílio de autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XLIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar- se do Município por tempo superior a vinte dias;
XLIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XLV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 88. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos X, XI, XIII, XIV, XV, XXIV, XXV e XXV do artigo anterior.
Parágrafo Único – O Prefeito pode delegar, também, a seus auxiliares, o provimento de cargos públicos e expedição dos demais atos referentes à situação funcional dos servidores e provimento dos servidores e obras da administração pública.
Fonte: Lei Orgânica/2016
Responsáveis
Anastácio Guedes Saraiva
Prefeito Municipal de Manga
Endereço
Praça Coronel Bembém, 1.477 Bairro: Centro
Manga/MG
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