LEI Nº. 1.542 DE 13 DE AGOSTO DE 2001.

CAPITULO I
DA FINALIDADE
 
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, com finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar, junto aos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental, mantido pelo município, motivando a participação de Órgãos Públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos competindo-lhe especificamente:
 
I – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar,
II – Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo as prestações de Contas do PNAE;
III – Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
IV – Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência  aos produtos in natura;
V – Orientar a aquisição de insumo para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
VI – Sugerir medidas aos Órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal visando:
a. As metas a serem alcançadas;
b. Aplicação de recursos previstos na legislação nacional;
c. O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
 
VII – Articular-se com os órgãos ou serviços orçamentais nos âmbitos estadual, federal e com outros órgãos da administração pública e privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar, distribuídas nas escolas municipais;
VIII – Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais.
IX – Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de Educação no Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
X – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação;
XI – Realizar estudos a respeito de hábitos alimentares, locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
XII – Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como, sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XIII – Realizar campanhas sobre a higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos, sobre a alimentação;
XIV – Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XV – Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade; com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
 
Parágrafo Único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar, ficará a cargo do órgão de educação no Município.

Responsáveis

Juscilene Lisboa da Cruz Santos

Presidente

Endereço

  Avenida José de Alencar, 1980  Bairro: Centro
    Manga/MG

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