LEI N.º 1634, DE 29 DE JUNHO DE 2006
Art. 2º Ao CMDRS compete promover:
I- o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na avaliação e reformulação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
II- a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
III- a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IV- a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
V- a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
VI - a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
VII - a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;
VIII - a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX - a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares;
X - a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;
XI - ações que revitalizem a cultura local;
XII - a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.