Subseção VII
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 35. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/1990 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;

II – formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente envolvendo todos os setores da administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município;

III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

IV – elaborar o seu regimento interno, observadas as diretrizes traçadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovar o regimento interno do Conselho Tutelar;

 V – gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para complementar os programas de entidades e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos em lei;

 VI – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando a otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/1990;

 VII – participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte que é objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar injunção política junto aos Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

VIII – realizar bienalmente diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;

IX – deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

X – proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/1990;

XI – proceder, nos termos do art. 91 e seu parágrafo, da Lei n.o 8.069/1990, o registro de entidades não-governamentais de atendimento;

XII – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XIII – deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;

XIV – examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XV – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XVI – convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros de direitos não-governamentais;

XVII – deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público estadual;

XVIII – acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;

XIX – mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação nas suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XX – encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais, sob pena de responsabilidade, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando à continuidade da atividade do órgão colegiado;

XXI – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

XXII – articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos no regimento interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;

2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:

a) informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes;

b) sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;

c) fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas no município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.

 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.

Responsáveis

Mere Terezinha Oliveira

Presidente

Endereço

  Praça Padre Ricardo, 87  Bairro: Centro
    Manga/MG

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