Seção II
Art. 39. São atribuições do Conselho Tutelar as constantes no artigo 95, 131 e 136, da Lei Federal n.o 8.069/90.
1º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.
2º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no Município, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
3º. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como levar ao conhecimento deste situações que demandem a sua intervenção, para que sejam analisados em conjunto através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal.
Art. 40. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no município, observada a regra de competência descrita no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
1º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas previstas no artigo 112, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
2º. O Conselho Tutelar fornecerá, anualmente, até o dia 31 de dezembro, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como aos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente do processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal nº. 8.069/90.
Art. 41. O Conselho Tutelar acompanhará a investigação policial quando praticados atos infracionais por crianças, aplicando-lhes medidas específicas de proteção previstas em lei, a serem cumpridas mediante suas requisições (artigo 98, 101, 105 e 136, III, “b”, da Lei 8.069/1990).
Art. 42. O Conselho Tutelar, sempre que houver fundada suspeita de abuso de poder ou violação de direitos, poderá acompanhar a investigação policial sobre ato infracional praticado por adolescente, providenciando as medidas específicas de proteção e de preservação das garantias a ele asseguradas por lei.
Art. 43. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social, para fins de execução orçamentária, sem que isto implique em subordinação hierárquica ou funcional ao Poder Executivo municipal.
Responsáveis
Carla Beatriz dos Santos Alves
Coordenador
Endereço
Praça Padre Ricardo, 87 Bairro: Centro
Manga/MG
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